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Artigos

- A importância da atuação dos Conselhos nos Regimes Próprios de Previdência Social;

Cláudia Fernanda Iten

Assessora Jurídica da ASSIMPASC

Após um período de ausência da participação dos filiados e contribuinte no gerenciamento do sistema previdenciário brasileiro decorrente a ação do governo militar nos anos 1960, que extinguiu os Institutos de Aposentadorias e Pensões e centralizou nas mãos do Estado unicamente a gestão do sistema, a Constituição Federal de 1988 restabeleceu o direito de intervenção aos segurados.

Assim, de conformidade o artigo 10 da Constituição Federal é prerrogativa dos trabalhadores a participação nos órgãos e colegiados de órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de estudo e deliberação. Há, ainda, um capítulo específico que trata da Seguridade Social, impondo o caráter democrático e descentralizado na administração da Seguridade Social.

No âmbito dos RPPS, regido pela Lei nº 9.717/98, igualmente expressa que dentre os critérios a serem observados pelo regime próprio de previdência social dos servidores públicos está o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e à participação de representantes dos mesmos servidores, ativos e inativos, tanto nos colegiados como nas instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

Como é próprio das relações sociais, todas possuem seus direitos e obrigações. A Lei nº 9.717/98 estabelece que tanto os dirigentes do órgão quanto os membros dos conselhos de administração e fiscal respondem por infrações, omissão e pela não observância das normas estabelecidas na referida lei.

Portanto, cabem aos conselheiros dos Institutos e Fundos de Previdência, desempenhar vários papéis relacionados à garantia do fortalecimento e do funcionamento eficiente do Instituto/Fundo, enriquecer a entidade com o conhecimento especializado que adquirirem, definir políticas, objetivos, metas, bem como controlar e fiscalizar a realização dessas.

Abril/2008

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